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Confira aqui as principais perguntas frequentes:
O sistema de consórcios é uma das modalidades de acesso ao mercado de consumo, baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, cuja finalidade é formar uma poupança comum destinada à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, de modo que, ao final de determinado período, todos tenham adquirido os bens ou serviços pretendidos. Trata-se de um sistema cooperativado, ou como muitos preferem, uma “poupança programada”, que tem por objetivo a aquisição futura de bens ou serviços.
* O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
* O imóvel adquirido por meio do consórcio deverá estar registrado no cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada.
* O valor máximo de avaliação do imóvel, na data aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH.
Sim, desde que imóvel recebido por doação ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
O consórcio funciona como um investimento, onde os consorciados, reunidos em grupo, passam a contribuir, por prazo determinado, com uma parcela destinada à formação de um Fundo Comum. Todos os participantes do grupo, após contemplação por sorteio ou lance, tem o direito de utilizar parte desse fundo para a aquisição de bens ou serviços.
Para a aquisição de cota de consórcio é necessário apresentar cópia do CPF, RG, comprovante de endereço e, se decidido na assembleia inaugural do grupo, não ter restrições no nome. É necessária ainda, a comprovação da capacidade econômico financeira do comprador da cota.
Sim, desde que detenha fração ideal igual ou inferior a 40%.
Sim, as operações poderão ser realizadas diretamente pela Administradora de Consórcios ou com a interveniência do Agente Financeiro.
As parcelas são compostas pelo Fundo Comum, Taxa de Administração, Fundo de Reserva, Seguro de Vida e Seguro de Quebra de Garantia.
Os créditos dos grupos de automóveis e caminhão são reajustados conforme a tabela do fabricante do bem utilizado como referência no momento da aquisição da cota. Os créditos dos grupos imóveis são reajustados anualmente de acordo com o INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
Sim, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atento às demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
A utilização do crédito dar-se-á após efetivada a contemplação por sorteio ou lance e apresentação das garantias ao grupo, que estão indicadas no contrato de adesão.
Sim, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como coproprietário. Neste caso particular a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%.
Após o pagamento do lance (se for o caso), aprovação do cadastro e pagamentos de taxas (conforme o caso), o valor do crédito estará disponível para utilização pelo consorciado, que poderá negociar diretamente com o vendedor do veículo ou do imóvel o valor de sua aquisição.
O saque da conta vinculada é feito em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior.
O sorteio é realizado pela Loteria Federal.
Sim, mas somente a fração correspondente à unidade residencial poderá utilizar os recursos FGTS. Por exemplo, na construção de um sobrado com uma loja andar térreo, apenas para gastos com piso residencial superior poderão ser utilizados os recursos do FGTS.
O lance pode ser efetuado na própria Administradora, pelo site ou por email pré-cadastrado na Administradora, conforme regras vigentes.
Não. Os recursos do FGTS só poderão ser utilizados para aquisição de moradia destinada ao próprio titular.
As assembleias são realizadas uma vez por mês na sede da Administradora e destinam-se não só à distribuição dos créditos para a aquisição de bens ou serviços (contemplação), mas para prestação, pela Administradora, de informações gerais sobre o andamento do grupo.
Sim, desde que o(a) companheiro(a) figure no contrato como coadquirente.
Sim. Tratando-se de utilização por mais de um adquirente, é exigido de cada um deles o tempo mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, podendo ser utilizadas todas as contas das quais sejam titulares.
Sim, 100% (cem por cento) do saldo do FGTS poderá ser utilizado para ofertar lances em grupo de imóveis, desde que seguidas as normas da Caixa Econômica Federal. Para tanto, o consorciado deverá apresentar o extrato da conta do Fundo de Garantia à Administradora. Neste caso o consorciado receberá o crédito total correspondente ao valor do bem ou serviço, previsto contratualmente, menos o valor do lance ofertado. Isto ocorre porque o valor sacado da conta do FGTS será disponibilizado diretamente ao vendedor do imóvel.
Não. É vedada a utilização dos recursos da conta vinculada para tais fins. O FGTS deve ser utilizado exclusivamente para a construção ou aquisição de imóveis residenciais.
Todas as Administradoras de Consórcio são regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (Site: www.bcb.gov.br).
Sim, desde que comprovada a titularidade do terreno por parte do consorciado e aprovada a operação pelo Agente Operador.
Sim, o valor sacado da conta do FGTS poderá ser utilizado na amortização de parcelas ou na quitação da dívida de grupos de imóveis, conforme regras vigentes.
Depois que o imóvel estiver devidamente alienado, a liberação dos valores para construção ou reforma ocorre a cada etapa concluída, de acordo com o cronograma físico financeiro da obra, sendo tais valores pagos diretamente ao fornecedor, desde que os gastos sejam devidamente comprovados e as notas fiscais emitidas após data da contemplação.
Somente para liquidação do saldo devedor, não sendo admitido atraso de prestação da hipótese de amortização.
Sim, desde que o consorciado tenha no máximo 03 (três) prestações em atraso.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito contratado para a aquisição de bem ou serviços, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso de consorciados excluídos, cujo grupo tenha sido constituído a partir de 06 de fevereiro de 2009. As contemplações são mensais, feitas em assembleias com datas previamente definidas, estando condicionadas à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem ou serviço em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Não. O imóvel já deve ter sido adquirido pelo consorciado, por meio da carta de crédito do consórcio, para a utilização do FGTS no pagamento de parte das prestações.
Fundo Comum é o valor que todo consorciado paga para formar a poupança que será destinada à aquisição do bem ou serviço.
Não, os recursos do FGTS a serem utilizados estão limitados a 80% do valor da prestação.
É um fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações previstas em contrato. O percentual devido a título de Fundo de Reserva será fixado em contrato pela Administradora e também incidirá sobre o valor do bem ou serviço objeto do plano.
Sim, desde que aquele que não é adquirente principal figure no contrato como adquirente. A Administradora poderá solicitar que cônjuge ou companheiro(a) passe a figurar como parte no contrato de consórcio.
É o seguro contratado entre a Seguradora e a Administradora para cobrir gastos com eventuais inadimplentes, desde que respeitadas todas as condições da apólice vigente.
Somente após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos, contados da data da última negociação realizada ou da liberação da última parcela para construção.
É a garantia que ocorrendo o falecimento do cotista, o seguro cobrirá o pagamento das prestações vincendas. Para a inclusão do participante no Seguro de Vida do grupo, deverá ser observado o que reza a apólice.
É o percentual cobrado do consorciado a título de adiantamento da Taxa de Administração.
É a remuneração da Administradora de Consórcios pelos serviços prestados na formação, organização e administração dos grupos por ela constituídos.
Sim, desde que respeitado o intervalo mínimo de 02 (dois) anos entre cada movimentação.
O imóvel a ser adquirido deve estar localizado:
* No município onde o(s) adquirente(s) exerce(m) a sua ocupação principal, nos municípios vizinhos a ele ou integrantes da mesma região metropolitana, ou
* No município em que o(s) adquirente(s) comprovar(em) que já reside(m), há pelo menos um ano, nos municípios vizinhos a ele ou integrantes da mesma região metropolitana, cuja comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos simultâneos, como:
A - Contrato de aluguel;
B - Contas de água, luz, telefone ou gás;
C - Recibos de condomínio ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
O atendimento aos requisitos é exigido, também, em relação ao coadquirente, exceto ao cônjuge e ao consorte em união estável.
Sim, desde que tal modalidade de pagamento de lance seja aceita no grupo.
Sim, desde que as 02 cartas de crédito estejam contempladas e respeitem as regras legais e contratuais.
Não, a carta de credito do consórcio deve ter sido utilizada para aquisição de imóvel residencial urbano.
O consorciado poderá receber o crédito em dinheiro 180 dias após a contemplação, desde que tenha quitado suas obrigações com o grupo, ou no encerramento do grupo, desde que esteja com sua cota quitada.
Sim, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da matrícula atualizada do imóvel.
Sim, desde que a soma dos bens seja suficiente para garantir o saldo devedor e desde que respeitada todas as regras legais e contratuais.
O FGTS pode ser utilizado por trabalhadores que:
A - não sejam proprietários de imóveis residenciais financiados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em qualquer parte do território nacional; e
B - não sejam proprietários de imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência, no município onde exerça sua ocupação principal ou nos municípios vizinhos.
As contemplações podem ocorrer por sorteio através da Loteria Federal, ou através de lance.
* O trabalhador deverá contar com 03 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa, titular da conta vinculada a ser utilizada;
* A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
* O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS;
* O titular da cota não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios vizinhos ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS.
O consorciado poderá adquirir o bem imóvel seja ele casa, apartamento, sítio, chácara, ou mesmo utilizar o crédito para construção, reforma e ampliação, desde que o imóvel esteja devidamente regularizado e seja aprovado pela Administradora (conforme critérios legais e contratuais).
O valor do FGTS a ser utilizado, somado ao valor da carta de crédito, não pode exceder ao menor dos valores:
1 - Limite máximo de valor do imóvel estabelecido para as operações no Sistema Financeiro da Habitação; 2 - Custo total da obra, em caso de construção em terreno próprio; 3 - Custo total da obra, acrescido do valor do terreno, no caso de aquisição de terreno associada à construção; 4 - Valor da avaliação efetuada pela Caixa Econômica Federal; 5 - Valor de compra e venda do imóvel considerado pronto.
O consorciado poderá adquirir veículos novos ou seminovos. No caso de veículos seminovos os mesmos poderão ter até 5 anos de uso, no caso de carros, camionetes ou motos, ou até 10 anos de uso, no caso de caminhões, ônibus, etc.
A aquisição com recursos do FGTS esta limitada aos imóveis avaliados em ate R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Para os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal, o valor da avaliação esta limitada a R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Se o valor do bem a ser adquirido for inferior ao crédito, a diferença poderá ser utilizada para pagamento de despesas relativas ao bem, ou antecipação de parcelas. No caso de créditos de automóveis, o valor poderá ser utilizado para pagamento de despachantes, seguros, compra de acessórios, etc. Se o crédito de imóvel for de valor inferior ao crédito, a diferença poderá ser usada para despesas de cartório, como: lavratura da escritura, recolhimento da guia do ITBI, registro, ou mesmo para reformar o imóvel adquirido. Se o bem for de valor superior ao do crédito, sua diferença deverá ser paga com recursos próprios, diretamente ao vendedor do mesmo.
O valor máximo do imóvel, na data de aquisição, não pode exceder a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Para estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal, o valor máximo de avaliação do imóvel, na data de aquisição, não pode exceder a R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
No prazo de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e a colocação à disposição do último crédito devido para a aquisição do bem e, sendo os recursos do grupo suficientes, a Administradora deverá adotar os seguintes procedimentos, nesta ordem: comunicar o consorciado que não tenha utilizado o crédito que o mesmo está à disposição para recebimento em espécie; comunicar aos excluídos que estão à sua disposição os valores relativos à devolução das quantias por ele pagas ao Fundo Comum e de Reserva, se for o caso, com aplicação do respectivo fator redutor. Comunicar aos participantes do grupo, exceto os excluídos, que estão à sua disposição os saldos existentes nos Fundos Comuns e de Reserva, se for o caso, proporcionalmente aos respectivos valores de créditos utilizados.
O adquirente deverá comprovar o tempo mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob regime do FGTS. A comprovação será feita pelos dados constantes no extrato da conta vinculada, quando este for suficiente, ou na carteira de trabalho. Para cômputo desse tempo, é considerada a soma de todos os períodos, consecutivos ou não, trabalhados sob o regime do FGTS, em uma ou mais empresas. Tratando-se de trabalhador avulso, a efetiva prestação de serviços é considerada de acordo com declaração fornecida pelo Sindicato da respectiva categoria profissional.
A quitação ou antecipação não gera nenhum tipo de desconto.